Processo 0000864-29.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000864-29.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: LUCIANO BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: GRANDVIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac47ebd proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Cuida-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida pela parte Reclamada, na qual sustenta a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a prestação de serviços ocorreu em localidade diversa. A parte Reclamante apresentou manifestação contrária, defendendo a competência deste juízo com base no local de início e término das atividades laborais. Ao exame. A competência territorial no Direito do Trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços, nos termos do art. 651 da CLT. Tratando-se de trabalhador itinerante ou que atua em localidade diversa da contratação, a jurisprudência pátria, amparada no art. 651, §3º, da CLT, consolidou o entendimento de que a competência se fixa pelo local da prestação do serviço ou, na impossibilidade de sua determinação precisa, pelo local da contratação ou do domicílio do empregado, sempre visando garantir o acesso à jurisdição. No caso em tela, a controvérsia reside na definição do local de prestação de serviços. A parte Reclamante afirma que o início e o término da jornada ocorriam em Cachoeiro de Itapemirim/ES, o que caracteriza este local como centro das atividades e da organização laboral. Tal circunstância, à luz do princípio da proteção e do acesso à justiça, permite a fixação da competência no foro onde o trabalhador encontra os meios para o desempenho de suas funções habituais. Dessa forma, não prospera a insurgência da parte Reclamada, uma vez que o local de início e encerramento da jornada se revela critério suficiente para a fixação da competência territorial. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela parte Reclamada. Aguarde-se a audiência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 14 de julho de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRANDVIA TRANSPORTES LTDA - RODA BRASIL LTDA - GHISOLFI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA - ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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