Processo 0000864-33.2023.8.27.2741
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000864-33.2023.8.27.2741/TO RÉU : JOSE LUCAS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB TO010731) ADVOGADO(A) : WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA , qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 12 de outubro de 2022, por volta das 05h00min, nas dependências da Lanchonete do Léo, situada no centro de Wanderlândia/TO, o acusado, após desavença iniciada em razão do pagamento de conta de consumo e posterior luta corporal com a vítima Sérgio Pereira da Silva, teria retornado ao local munido de arma de fogo e efetuado disparos contra a vítima, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado e apresentou defesa. Encerrada a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesta fase procedimental, não se exige juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, tampouco exame exauriente das teses defensivas, bastando a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação definitiva da prova. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, prontuários médicos e demais documentos produzidos durante a investigação, os quais indicam que a vítima Sérgio Pereira da Silva foi atingida por disparos de arma de fogo, somente não sobrevindo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os indícios de autoria também se fazem presentes. A vítima Sérgio Pereira da Silva afirmou que o acusado, após discussão e agressões recíprocas, retornou armado ao local e efetuou disparos em sua direção. Relatou, ainda, que o acusado o havia ameaçado anteriormente, afirmando possuir armas de fogo. A testemunha Leonardo Rodrigues de Sousa, proprietário do estabelecimento, confirmou que a confusão teve início em razão de divergência relacionada ao pagamento da conta de consumo, ocasião em que a vítima teria iniciado as agressões físicas contra o acusado. Contudo, também afirmou que, após a primeira briga, José Lucas deixou o local e retornou em menos de dez minutos portando arma curta, ocasião em que, por medo, fechou as portas do bar, ouvindo, em seguida, os disparos. A testemunha Marlon Bruno, embora não tenha presenciado o início da confusão nem o exato momento dos disparos, afirmou que ouviu os tiros, afastou-se do local por medo e, posteriormente, retornou para prestar socorro à vítima, conduzindo-a ao hospital. Segundo relatou, Sérgio estava inconsciente e não conseguiu falar durante o trajeto. Em seu interrogatório, o acusado admitiu ter efetuado os disparos de arma de fogo, sustentando, contudo, que teria agido em legítima defesa e sem intenção de matar. Alegou que a vítima o agrediu violentamente após…
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