Processo 0000864-33.2026.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATSum 0000864-33.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: VANCARLOS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MAGNATA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48b6d9c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados etc. Trata-se de pedido de tutela formulado na petição inicial, com base no art. 300 do CPC, no qual o Autor requer que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, inaudita altera pars, liberando de imediato os valores constantes a título de FGTS e as guias de seguro desemprego. Alegou o Autor que foi admitido em 01/01/2021 para exercer a função de coletor e que no dia 07/01/2025 a reclamada encerrou os trabalhos no Município de Belmonte – Bahia, não acertando as verbas rescisórias e não encerrando o vínculo empregatício na carteira de trabalho. Aduziu o Autor que o primeiro requisito resta preenchido, afirmando que todas as alegações estão devidamente comprovadas pela documentação que instrui a peça. Aduziu que o perigo do dano está de plano evidenciado, uma vez que as verbas de natureza alimentar não estão sendo pagas conforme estipula a lei em favor do reclamante. Narrou o Autor que os documentos acostados aos autos confirmam a tese de rescisão indireta arguida pela parte autora, principalmente os documentos denominados de “extratos de FGTS”. Examino. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a razoabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os requisitos são cumulativos, devendo haver a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre a concessão de medidas liminares sem oitiva da parte adversa, estabelece o CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." Constata-se que a Lei autoriza a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. Ocorre que além de a cópia da CTPS indexada aos autos no id 731b6ff não identificar a parte Autora, o extrato da conta vinculada ao FGTS não veio aos autos, não estando, portanto, presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido, ao menos em cognição sumária. Indefiro o pedido na forma pretendida. Designada audiência inicial para o dia 26/10/2026 às 08:00h, devendo comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. NOTIFIQUE-SE o Reclamante para corrigir, no prazo de 05 (cinco) dias, os defeitos apontados nos itens 4 e 10 na Certidão de id b263be7, notificando-o da audiência designada, na qual deverá comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT, dando-lhe ainda ciência da íntegra desta Decisão. EXPEÇA-SE a notificação inicial da Reclamada, com as advertências de praxe. PORTO SEGURO/BA, 28 de abril de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANCARLOS FERREIRA DE SOUZA
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