Processo 0000864-36.2025.5.06.0142

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000864-36.2025.5.06.0142
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000864-36.2025.5.06.0142 RECORRENTE: JORGE LEOPOLDO VIANA LIMA RECORRIDO: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e148d3 proferida nos autos. ROT 0000864-36.2025.5.06.0142 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE LEOPOLDO VIANA LIMA RAQUEL MARCELINO DA SILVA (PE45326) Recorrido:   MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 1001661-54.2023.5.02.0084, 0011255-97.2021.5.03.0037 e  0011110-03.2023.5.03.0027 (Temas 57 e 65 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8e12e13; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 70d07ba). Representação processual regular (Id 6c8abab ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 15.668,65; Custas fixadas: R$ 313,37; Depósito recursal recolhido no RO: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id acd4b55 ; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 2.411,27.   RECURSO REPETITIVO TEMA: 57 do TST. A decisão regional se manifestou: "No que tange aos juros e correção monetária, C. TST, que fixou a tese jurídica nº 57 que dispõe " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Ressalte-se que o tema não afasta o pagamento das comissões das vendas a prazo, caso os juros não revertam em favor da empresa. Apenas não haverá quitação da remuneração varável, caso haja pactuação em sentido contrário, o que não restou comprovado na hipótese." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 57 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nºs 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084) - “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).   TEMA: 65 do TST A decisão regional se manifestou: "Tem-se que o artigo 2.º da Lei n.º 3.207/1957 dispõe que: "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar", e a Consolidação das Leis do Trabalho, prevê regra específica sobre a quitação da aludida parcela variável, no artigo 466 da CLT, vaticinando que: "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Interpretando o aludido dispositivo consolidado, o C. TST firmou entendimento no sentido de que "o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das…

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