Processo 0000864-37.2025.5.13.0014
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000864-37.2025.5.13.0014 AUTOR: JESUS MONTEIRO DA SILVA RÉU: COPESA CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e24a63 proferido nos autos. DESPACHO Processo devolvido do TRT. Decisão transitada em julgado em 30/04/2026. Custas processuais recolhidas no valor de R$ 166,14 (cento e sessenta e seis reais e quatorze centavos). Depósito recursal vinculado aos autos (ID. 539c1ad). Sentença modificada para "...RECURSO DA RECLAMADA: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões; no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir da condenação as horas extras e seus reflexos. RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada COPESA - CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Custas processuais e honorários advocatícios modulados, conforme planilha de cálculos em anexo.", conforme Acórdãos (Ids a33071f e 5cf8e2c) e Decisão (Id 2def2a8). Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-se as liberações do crédito do reclamante, dos honorários sucumbenciais, bem como recolhimento do FGTS e INSS, ficando os beneficiários notificados para que apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência. Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios. Recebidas as informações, expeçam-se alvarás eletrônicos de transferências a quem de direito e, após a efetivação, a liberação do saldo remanescente à parte reclamada (desde já, cientificada de que deverá apresentar os dados bancários). Registrem-se os valores liberados no sistema. Após, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis, vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar, arquivem-se os autos. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de maio de 2026. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESUS MONTEIRO DA SILVA
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