Processo 0000864-38.2025.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000864-38.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO FARIA GOMES RECLAMADO: DISTRIBUIDORA POMAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce1266 proferido nos autos. TCMZ Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ e PERITO intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico. DESPACHO Vistos etc. Intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de anteciparem honorários periciais prévios, o autor informa não ter condições econômicas de fazê-lo e, a ré aduz ser desnecessário a prova e, que o ônus probatório é do reclamante. Por fim, argumenta que os quesitos formulados pelo autor extrapolam a delimitação deferida em audiência. No tocante a necessidade da prova pericial, esta é indispensável quando a elucidação de fatos controvertidos depende de conhecimento técnico, científico especializado, que foge ao saber comum do Juiz. A perícia visa materializar situações técnicas, garantindo suporte para uma sentença justa. Por tal motivo, indefiro o requerimento formulado. No que diz respeito à regra de ônus da prova, nada a decidir, uma vez que a perícia, provará de forma técnica o fato constitutivo do direito do autor ou o fato impeditivo, modificativo arguido pela reclamada. Adicionalmente, caso haja extrapolação dos quesitos com relação ao objeto da perícia, os mesmos serão desconsiderados em sentença. Ato contínuo, nos termos do requerimento ID n: 64766aa, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, comprove o depósito da quantia de R$ 1.000,00 que serão revertidos para antecipação dos honorários periciais, registrando desde já, que o depósito não implicará em reconhecimento / inversão do ônus da prova. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, esclareça se aceita o encargo percebendo honorários periciais prévios em valor inferior ao proposto ao ID n: 9be237f. Havendo concordância, deverá dar início aos trabalhos periciais. Havendo recusa ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos para destituição e, nomeação de novo perito. VITORIA/ES, 28 de abril de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA POMAR LTDA - HORTILOG SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.