Processo 0000864-38.2026.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000864-38.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: ANTONIO OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: ANTONIO RENAN FROTA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed212f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos mediatos formulados por ANTONIO OLIVEIRA ARAUJO em desfavor de ANTONIO RENAN FROTA COSTA, para: a) homologar a desistência manifestada pelo autor em relação ao pleito de adicional de insalubridade, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante a este pedido, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC; b) condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação da CTPS obreira, registrando o período compreendido entre 01/08/2024 e 05/12/2025, na função de operador de água, no prazo de 48 horas contados do trânsito em julgado desta decisão, pena de multa de logo fixada em um salário contratual; c) condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo legal nos anos de 2024 e 2025, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS com multa de 40%; d) condenar o reclamado ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 5 dias; férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário de todo o período contratual; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no equivalente a um salário contratual; multa do art. 467 da CLT a incidir sobre as parcelas rescisórias típicas (aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais com 1/3 e multa fundiária); e) condenar o reclamado ao pagamento das horas correspondentes aos 14 feriados nacionais trabalhados no período contratual, remuneradas em dobro (adicional de 100%), com reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS com multa de 40%, na forma da fundamentação; f) condenar o reclamado ao recolhimento integral dos depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa de 40%, autorizada a dedução de eventuais valores depositados; g) condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; h) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante; Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, sobre a remuneração acolhida em R$ 1.518,00. Custas na forma do cálculo em anexo. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da…
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