Processo 0000864-41.2025.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000864-41.2025.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000864-41.2025.5.09.0663 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO CAVALHEIRO RECORRIDO: ALUMISERV COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa47e2 proferida nos autos. RORSum 0000864-41.2025.5.09.0663 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ EDUARDO CAVALHEIRO JOSSAN BATISTUTE (PR33292) Recorrido:   Advogado(s):   ALUMISERV COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) RAFAEL KENJI FREIBERGER NAGASHIMA (PR51180) Recorrido:   Advogado(s):   LONDRICHAPAS COMERCIAL DE ALUMINIOS LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) RAFAEL KENJI FREIBERGER NAGASHIMA (PR51180)   RECURSO DE: LUIZ EDUARDO CAVALHEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 4a8b5ee; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id d2f296a). Representação processual regular (Id 5a0b7ad). Preparo dispensado (Id 320863d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Autor pretende a nulidade do acórdão regional, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, deixou de analisar fatos essenciais ao deslinde da controvérsia. Argumenta que a Corte ignorou a insuficiência documental quanto ao fornecimento de EPI, visto que a ficha de entrega comprova apenas o fornecimento inicial, sem demonstração de reposição, manutenção ou fiscalização do uso durante o contrato, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cumpre ressaltar que o ônus da prova incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Registre-se, ainda, que a prova oral também indicou o fornecimento de equipamentos de proteção individual, tais como óculos de proteção, protetor auricular tipo concha, calçados de segurança e mangotes, permitindo a neutralização do agente ruído. Também foram juntadas a ficha de entrega de EPI´s (fl. 166) pela reclamada, devidamente assinada pelo reclamante. Diante desse cenário probatório, conclui-se que não restou comprovada a exposição habitual do reclamante ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, motivo pelo qual não se configura o direito ao adicional de insalubridade." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa aos equipamentos de proteção individual, registrando expressamente a existência de ficha de entrega assinada pelo reclamante, bem como a…

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