Processo 0000864-42.2024.5.06.0022

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000864-42.2024.5.06.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000864-42.2024.5.06.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: KATIENNE MARIA RAMOS FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KATIENNE MARIA RAMOS FERREIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 973 DO STJ. CABIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, manteve a incidência de honorários sucumbenciais na execução individual. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema 973, estabelece que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas. 4. As normas do microssistema coletivo prevalecem sobre a CLT, de modo que o art. 791-A da CLT não afasta a incidência dos honorários previstos no art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: "São devidos honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC/2015, art. 85; CLT, art. 791-A; CDC, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 973; STJ, Súmula 345.   RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATIENNE MARIA RAMOS FERREIRA

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