Processo 0000864-43.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000864-43.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: RONALDO ADRIANO DALLY RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02aeeed proferida nos autos. DECISÃO RONALDO ADRIANO DALLY apresenta pedido de tutela de urgência em face de SUZANO S.A.. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que foi reintegrada ao emprego por decisão judicial, permanece em situação de limbo previdenciário, sem percepção de benefício previdenciário e sem o pagamento de salários, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida ao pagamento imediato dos salários e benefícios contratuais vencidos e vincendos. Não obstante as alegações expendidas, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do perigo da demora. Com efeito, o próprio reclamante afirma que deixou de receber salários desde 12 de agosto de 2024, permanecendo nessa situação por longo período, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada apenas em 29/05/2026. Assim, a alegada situação fática perdura há significativo lapso temporal, sem que tenha sido demonstrada a ocorrência de fato superveniente ou de agravamento recente capaz de justificar a necessidade de concessão da medida de urgência apenas neste momento. Embora a ausência de remuneração possua natureza alimentar, a demora no ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência contemporânea, recomendando que a controvérsia seja apreciada após a regular formação do contraditório, especialmente diante da necessidade de melhor instrução acerca da situação contratual, previdenciária e dos efeitos das decisões proferidas em outros processos mencionados na inicial. Cabe ressaltar que o pagamento antecipado de salários vencidos e vincendos, sem a prévia oitiva da reclamada, esbarra na necessidade de se verificar a ocorrência de eventual recusa injustificada de readaptação ou a existência de outros fatos que possam influenciar a responsabilidade contratual da ré. A robustez da fundamentação jurídica apresentada pelo autor não supre, neste momento processual, a ausência de um contraditório mínimo que permita aferir a real dinâmica do afastamento e a atual situação do vínculo empregatício diante das decisões proferidas nos processos conexos. A preservação da segurança jurídica orienta que a análise definitiva do direito à percepção salarial ocorra após a apresentação da defesa e a dilação probatória necessária, evitando-se medidas que possam comprometer o equilíbrio processual entre as partes. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Cite-se a parte ré. SAO MATEUS/ES, 08 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz…
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