Processo 0000864-46.2023.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO AP 0000864-46.2023.5.20.0003 AGRAVANTE: JULIANA SOUSA SANTOS AGRAVADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) Destinatário(a): AUTO VIACAO PARAISO LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000864-46.2023.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a habilitação de crédito trabalhista perante o Juízo Universal da recuperação judicial. A agravante sustenta a natureza extraconcursal do crédito, sob o fundamento de que o fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial da empresa, pleiteando o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito trabalhista cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, para fins de fixação de competência para o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051, fixa o entendimento de que a natureza do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é definida pelo momento da ocorrência do seu fato gerador. 5. Créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos após o pedido de recuperação judicial ostentam natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação nem à competência do juízo universal. 6. Comprovada a ocorrência do fato gerador em período posterior ao pedido de recuperação judicial, impõe-se a manutenção da execução no juízo especializado, por não se tratar de dívida sujeita aos efeitos do procedimento recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O crédito trabalhista cujo fato gerador ocorre após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal. 2. A competência para processar e julgar a execução de créditos extraconcursais pertence ao juízo de origem (Justiça do Trabalho), não se submetendo à habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051. ARACAJU/SE, 10 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PARAISO LTDA
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