Processo 0000864-48.2022.8.27.2715
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000864-48.2022.8.27.2715/TO REQUERENTE : MARIA FILOMENA DA LUZ MARTINS ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO 1. O relatório é dispensável, DECIDO. 2. Apresentado cálculos pela COJUN as partes apresentaram ciência, por isso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no evento 78, CALC1 , para que produza os efeitos jurídicos e legais efeitos. 3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, fixando-se o prazo de 15 dias para a parte exequente e 30 dias para a parte executada. 4. Após o decurso dos prazos, REMETAM-SE os autos à COJUN para atualização dos cálculos, tendo em vista a determinação de que os ofícios requisitórios devem estar acompanhados de cálculo atualizado no mês correspondente ao do envio ao Tribunal, caso ultrapassado o prazo previsto. 4.1 . Em caso de necessidade de atualização, com a juntada dos novos cálculos, INTIMEM-SE às partes para manifestação quanto à concordância, no prazo comum de 3 (três) dias. 5. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria n.º 1540/2024/PRESIDÊNCIA/ASPRE, REMETAM-SE os autos ao Bloco de Competência - CEPEX, para a expedição R.P.V ou precatório ao E. TJTO , a depender dos valores. 5.1 Ocorrendo a juntada da(s) R.P.V(s) neste processo, INTIME-SE o executado MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA (via eletrônica e pessoalmente) para, no prazo de 60 (sessenta) dias , realizar o pagamento da(s) R. P. V(s), sob pena de penhora on-line em caso de preclusão temporal. 5.2 Em caso de não pagamento, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão em localizador específico de penhora on-line. 5.3 Na hipótese de adimplemento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3.1. Em seguida, a CEPEX deverá devolver os autos a este juízo para análise quanto à expedição de alvarás. 6. E em caso de valores excederem ao teto de R.O.P.V, deverá ser observado os arts. 49 e 50 da Portaria 2673, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024, vejamos: Art. 49. As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta)…
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