Processo 0000864-50.2025.5.17.0006
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000864-50.2025.5.17.0006 REQUERENTE: GILMAR LIBERATO REQUERIDO: METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e05903 proferida nos autos. Promoção da Contadoria MM Juiz (a), Registro que o presente processo é uma ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face do Processo Principal. As partes foram intimadas para apresentarem seus cálculos de liquidação. A parte autora apresentou os cálculos sob o ID da94231. A reclamada, Massa Falida de Metropolitana Transportes e Serviços Ltda, apresentou manifestação sob o ID 35c061c, alegando que, como tal, não dispõe de profissional técnico habilitado para elaborar contraposição aos cálculos elaborados e nem dispõe de condições financeiras para contratar tal serviço. Impugna a ré o período utilizado pelo reclamante para à apuração dos valores devidos, 21/06/2016 a 18/05/2021, considerando a prescrição declarada na Sentença de Piso, 02/12/2016. A Massa Falida se insurge, ainda, em relação à data de atualização, sob o argumento que deve se limitar a data da decretação de falência, ou seja, 18/10/2024. A Contadoria procedeu à análise dos cálculos apresentados pelo reclamante e verificou que, a única verba que consta do cálculo do autor com data anterior a data da prescrição declarada são as parcelas referentes ao FGTS dos meses outubro e novembro de 2016. Registra a Contadoria que a Sentença de Piso, no Tópico referente à prescrição, foi clara ao afirmar que a prescrição declarada abrangia inclusive o FGTS. Portanto, com a razão a reclamada. Quanto à impugnação em relação à data de atualização, também assiste razão a reclamada, considerando que deve observar a data da decretação de falência. A Contadoria procedeu à adequação dos cálculos, anexando ao PJE os cálculos retificados e atualizados sob o ID 46c5609. HLFC - Contadoria Decisão Homologatória de Cálculos Vistos etc., Acolho a promoção da Contadoria e homologo o cálculo apresentado pela parte autora atualizado, porque está adequado aos comandos decisórios. Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N.º 47, de 07/07/2023. Seguem os cálculos detalhados, conforme parcelas a seguir: Principal...............................................R$ 60.466,42 INSS a recolher....................................R$ 744,66 Hon. Advoc. Tironi & Martins Advog.R$ 6.064,30 Custas...................................................R$ 1.000,00 Valor da condenação..........................R$ 68.275,38, atualizado até 18/10/2024. Registro que, com a decretação de falência da reclamada Metropolitana Transportes e Serviços Ltda, o Juízo competente para a execução dos créditos passa a ser aquele em que tramita o processo de Falência ou de Recuperação Judicial até o encerramento da recuperação judicial ou convolação em falência (art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005). Considerando que a Contadoria já procedeu à atualização dos cálculos, observando os parâmetros aplicáveis às empresas falidas (art. 9º, II da Lei 11.101.05), expeça-se certidão para habilitação dos créditos do reclamante no Juízo em que tramita a Falência/Recuperação Judicial, observando os termos do artigo 124, §2º do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/23. Cabe ao credor habilitar-se perante o Administrador Judicial da empresa falida…
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