Processo 0000864-53.2025.5.05.0016

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000864-53.2025.5.05.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000864-53.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE SILVA SANTANA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3aa672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista movida por LUIZ FELIPE SILVA SANTANA contra a CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e a TIM S/A, para deferir à parte autora o pagamento das parcelas especificadamente declinadas acima, sendo a segunda ré responsável em caráter subsidiário, nos termos da exaustiva fundamentação respectiva, que passa a compor o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita na íntegra. Custas processuais pelas reclamadas, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor atribuído à condenação para este fim.   Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por simples cálculos. Observem-se os limites dos valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos deferidos, na forma dos arts. 141 e 492, do CPC.   Quanto aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação e das parcelas devidas ao longo da relação de emprego, estes incidem sobre as verbas de natureza salarial, seguindo o disposto no art. 28 da Lei nº 8212/91 e no Decreto nº 612/92, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária. Devem os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação ser apurados em liquidação de sentença, conforme estabelecido no art. 879, § 1º - A CLT. Não havendo o recolhimento espontâneo após a liquidação, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 consolidado. Retenha-se a cota que cabe ao trabalhador. A primeira ré é isenta da cota patronal da contribuição previdenciária.   O IR deve ser calculado pelo critério de competência, mês a mês, devendo ser aplicadas as alíquotas vigentes na época em que eram devidos os rendimentos, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7713/88, com redação dada pela MP nº 497/10, e na forma do entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, Ato Declaratório nº 1/2009, da PGFN e com a observância da Instrução Normativa nº 1127, expedida pela Receita Federal. Os juros não estão sujeitos à incidência do IRRF (art. 404, do CC), em face da sua natureza indenizatória.   Prazo de Lei.   Notifiquem-se as partes. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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