Processo 0000864-54.2025.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000864-54.2025.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000864-54.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: LUCY COLLIER DE MELO LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 684af86 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS - PJE   I. RELATÓRIO. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID. 6c6386b), em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A reclamada sustenta, em síntese, a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo reclamante, em razão: a) da incidência indevida de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória paga após a aposentadoria; e b) da inclusão de custas processuais já recolhidas. Requer a retificação dos cálculos apresentados pela parte autora no valor de R$ 119.434,38 (ID. 9c2a1ad), apresentando planilha própria (ID. 6c6386b), na qual aponta excesso de execução no importe de R$ 23.341,24. II. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A impugnação foi apresentada tempestivamente e atende aos requisitos legais. Conheço. MÉRITO. 2.1. Da incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. A reclamada sustenta a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre benefício de natureza indenizatória pago após a aposentadoria. A sentença de mérito determinou o restabelecimento do auxílio-alimentação e o pagamento das parcelas retroativas do período não prescrito. Embora o auxílio-alimentação possua, em regra, natureza salarial quando pago de forma habitual durante o contrato de trabalho, a parcela paga após a aposentadoria possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Os cálculos apresentados pelo reclamante indicam a incidência de IRRF sobre os valores deferidos, enquanto a planilha da reclamada não contempla retenções previdenciárias ou fiscais sobre o crédito principal. Considerando a natureza indenizatória da verba deferida no período posterior à aposentadoria, assiste razão à impugnante. Assim, deverão ser excluídas dos cálculos tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre tais parcelas. 2.2. Das custas processuais. A reclamada alega que as custas processuais fixadas na fase de conhecimento já foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. A sentença arbitrou custas processuais no valor de R$ 600,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação fixado provisoriamente em R$ 30.000,00 para fins recursais. Contudo, os cálculos apresentados pelo reclamante incluíram custas judiciais no importe de R$ 2.341,85, sem dedução do valor já recolhido. Verifica-se que houve efetivo recolhimento das custas no valor de R$ 600,00, conforme GRU de ID. 04cf2d5. Assim, deverá o reclamante promover a dedução do montante já arrecadado, apurando apenas eventual saldo remanescente de custas finais. III. DISPOSITIVO. ISTO POSTO, CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE para determinar que a parte autora retifique os cálculos apresentados, observando os seguintes parâmetros: a) exclusão da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, em razão de sua natureza indenizatória; b) exclusão do imposto de renda incidente sobre as mesmas verbas; c) dedução do valor de R$ 600,00 já…

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