Processo 0000864-62.2025.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000864-62.2025.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000864-62.2025.5.12.0047 RECORRENTE: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: SIND DOS COND DE VEIC AUT E DE TRABS EM EMP DE TRANS DE PASS URB,IURB,IMUN,IEST,TUR E ALT E SIM,TRABS EM EMP DE TRANS DE CRG E ETC DE ITJ E REG PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000864-62.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: B. TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: SIND DOS COND DE VEIC AUT E DE TRABS EM EMP DE TRANS DE PASS URB,IURB,IMUN,IEST,TUR E ALT E SIM, TRABS EM EMP DE TRANS DE CRG E ETC DE ITJ E REG RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS (SISBAJUD) E VEÍCULOS (RENAJUD). MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL. JURIDICIDADE DAS CONSTRIÇÕES PRÉVIAS. Constatado o inadimplemento generalizado das verbas rescisórias e salariais, aliado a fortes indícios de paralisação e abandono das atividades empresariais, exsurge legítimo o deferimento da tutela de urgência cautelar (arts. 294, 300 e 301 do CPC), mediante o arresto de ativos financeiros e imposição de restrição de transferência de veículos, visando garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional. O deferimento posterior do processamento da recuperação judicial atrai a competência absoluta do Juízo Universal para deliberar sobre o destino do patrimônio da devedora e praticar atos de execução ou expropriação (art. 6º, § 2º e § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005). À Justiça do Trabalho compete estritamente a instrução e a liquidação do crédito trabalhista. Compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial avaliar a essencialidade dos veículos (bens de capital) para a continuidade da atividade-fim da empresa, bem como deliberar sobre o levantamento, substituição ou liberação das constrições efetuadas. Correta a decisão de origem que, sem liberar os bens aos trabalhadores, manteve as restrições e determinou a expedição de ofício colocando todo o patrimônio bloqueado à disposição do juízo recuperacional. Sentença mantida. Recurso não provido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000864-62.2025.5.12.0047, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é recorrente B. TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e recorrido SIND DOS COND DE VEIC AUT E DE TRABS EM EMP DE TRANS DE PASS URB, IURB, IMUN, IEST, TUR E ALT E SIM, TRABS EM EMP DE TRANS DE CRG E ETC DE ITJ E REG. Da r. sentença, fls. 4.505/4.511, recorre a empregadora. Por suas razões (fls. 4.505/4.511), busca a reforma do julgado a fim de revogar as restrições via RENAJUD sobre seus veículos determinada em tutela de urgência. Contrarrazões apresentadas (fls. 4.528/4.537). Manifesta-se o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (fls. 4.719/4.720). É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Tutela de urgência. Bloqueio de bens Trata-se de ação proposta pela entidade sindical representante da categoria dos trabalhadores de empresas de transporte de passageiros e de cargas de Itajaí/SC e região, objetivando o bloqueio de ativos via SISBAJUD e restrições de veículos via RENAJUD para garantia do pagamento dos haveres rescisórios, medidas deferidas em tutela de urgência e…

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