Processo 0000864-67.2025.8.27.2707

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000864-67.2025.8.27.2707
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000864-67.2025.8.27.2707/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) RECORRIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. TEMA 1.118 DO STJ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE BAIXA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito de IPVA, cancelamento de protesto, baixa de registro de veículo automotor e indenização por danos morais. Sustenta o recorrente que alienou o veículo antes da constituição dos débitos tributários, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo pagamento do imposto incidente em exercícios posteriores à venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o antigo proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelo pagamento do IPVA após a alienação do bem quando deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente; (ii) verificar a legalidade do lançamento tributário e do protesto extrajudicial realizados em face do alienante que permanece registrado como proprietário do veículo; e (iii) definir se a cobrança tributária e o protesto ensejam indenização por danos morais e autorizam a baixa definitiva do registro do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.118, firmou entendimento de que a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA em caso de ausência de comunicação da venda depende de previsão em lei estadual específica. 4. No Estado do Tocantins, o art. 74, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001 prevê expressamente a responsabilidade solidária do proprietário que alienar o veículo e deixar de comunicar a ocorrência ao órgão responsável pelo registro e licenciamento. 5. A apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) comprova a realização do negócio jurídico entre particulares, mas não substitui a comunicação formal da alienação perante o DETRAN, exigida pela legislação de trânsito e tributária para afastar a responsabilidade do alienante. 6. Permanecendo o recorrente cadastrado como proprietário do veículo e inexistindo prova da comunicação da venda ao órgão competente, mostra-se legítima a constituição do crédito tributário, a inscrição do débito e o respectivo protesto extrajudicial, em exercício regular do direito de cobrança pela Administração Pública. 7. Ausente ato ilícito imputável ao Estado ou ao órgão de trânsito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. 8. A baixa definitiva do registro do veículo constitui providência excepcional, restrita às hipóteses legalmente previstas, não sendo cabível apenas em razão da alegada alienação do bem sem a correspondente regularização cadastral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A…

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