Processo 0000864-69.2025.5.08.0016
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000864-69.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: SALOMAO MACIEL TAVARES RECLAMADO: CICLUS AMAZONIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b95749e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000864-69.2025.5.08.0016 ajuizada por SALOMAO MACIEL TAVARES contra CICLUS AMAZONIA S.A e MUNICÍPIO DE BELÉM - Rejeitar a preliminar da inépcia da petição inicial; - No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para condenar a primeira reclamada a pagar: diferença de adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada no momento da execução, com expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara em favor do autor); e, indenização por dano moral; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins. - Excluir do polo passivo a segunda reclamada. - A primeira reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A primeira reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$205,54, calculadas sobre R$10.277,04, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SALOMAO MACIEL TAVARES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.