Processo 0000864-72.2024.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000864-72.2024.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000864-72.2024.5.09.0664 AUTOR: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS RÉU: PACKPLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8ba14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 6e792cb. Em 14 de julho de 2026. Eliana Hanai da Silva Técnico Judiciário   VISTOS, ETC. Manifestou-se a parte exequente discordando do pedido de parcelamento formulado pelo devedor. Da análise dos autos verifico que a parte executada observou os requisitos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ou seja, requereu o parcelamento tempestivamente e procedeu ao depósito do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, conforme documento acostado ao ID a3443ef. Assim, mesmo diante da discordância da parte exequente, admito a aplicação subsidiária do artigo 916 do NCPC em procedimento de cumprimento de sentença, visto que se deve buscar o resultado útil do processo, a efetividade da tutela, não havendo prejuízo para o exequente, que receberá de forma parcelada, mas com as devidas correções, adotando-se entendimento da OJ EX SE 21, incisos  I e II da Seção Especializada do Eg. TRT9. Além do mais, a recusa do credor deve estar limitada na ausência do preenchimento dos requisitos legais para acolhimento do pedido do devedor, e, embora a execução vise a satisfazer os interesses do credor trabalhista, deve-se ponderar tal regramento, com o princípio da menor onerosidade da execução, ou seja, a execução, sempre que possível, deve ser feita de forma menos gravosa também ao devedor (art. 805 do CPC de 2015). Diante do exposto, DETERMINO: 1.A liberação do depósito de fls. 1041/1042 (referente 30% do débito) à exequente. 2. Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários (nome e código do banco, número da conta, número da agência, titularidade da conta e, para contas da CEF, número da operação bancária), a fim de viabilizar a transferência de seu crédito diretamente para sua conta. 3. Após, expeça-se o alvará judicial com ordem de transferência para a conta bancária informada. 4. A intimação da executada para efetuar os depósitos das demais parcelas, até o dia 26 de cada mês, sendo que eventual diferença decorrente de atualização deverá ser acertada por ocasião da última parcela, verificando-se na Secretaria o valor suficiente para a quitação integral do débito. 5. Comprovados os depósitos das demais parcelas, independentemente de novo despacho, liberem-se a quem de direito. 6. Abatam-se da conta os valores dos saques, presente e futuros. 7. Aguarde-se a quitação integral do débito (art. 916, NCPC). 8. Ao final, na ausência de outras pendências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe. LONDRINA/PR, 14 de julho de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PACKPLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA

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