Processo 0000864-73.2025.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000864-73.2025.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000864-73.2025.5.12.0011 RECORRENTE: JUAREZ JACINTO DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUAREZ JACINTO DA CUNHA E OUTROS (1) Vistos, etc. 1. Recorre a ré, atacando a sentença de origem que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Requer, no recurso ordinário, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. Alega violação ao art. 99, § 2º, do CPC, que impõe o dever de o juízo, antes de indeferir a gratuidade da justiça, oportunizar prazo para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos. Argumenta que o indeferimento de plano configurou cerceamento de defesa. Pois bem. O § 4º do art. 790 da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No âmbito desta Justiça Especializada, a matéria é regida pela Súmula nº 463, II, do TST, que exige da pessoa jurídica demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A par dessas considerações, ressalto que, “in casu”, a despeito da narrativa apresentada no apelo, a ré não logrou êxito em comprovar a alegada impossibilidade financeira para arcar com as despesas do processo. Destaco, nesse sentido, que nenhum documento foi juntado aos autos com a finalidade de comprovar a efetiva situação financeira da empresa, tais como extrato bancário, balanços patrimoniais, entre outros. Não obstante o inconformismo da recorrente, não prospera a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa ou ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, haja vista que o juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração de forma integrativa, examinou a matéria e pontuou expressamente a ausência de elementos probatórios contemporâneos aptos a lastrear a pretensão de isenção de despesas. Ademais, constata-se que a ré asseverou expressamente em suas razões de recurso ordinário que procedia à juntada da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5022350-36.2024.4.04.7200 para demonstrar o alegado impedimento operacional de sua atividade-fim, todavia, verifica-se que o referido documento não foi efetivamente colacionado aos autos pela recorrente, operando-se a preclusão consumativa pela negligência de sua própria conduta processual, de modo que não cabe ao Poder Judiciário suprir a desídia na instrução ou dilatar o prazo para ato que a própria parte declarou estar cumprindo. No que se refere ao preparo recursal, verifica-se que foram recolhidas as custas processuais fixadas em R$ 140,00, embora o pagamento tenha sido realizado por terceiro estranho à lide (Aurea Negherbon). O entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 41 (IRR) consolidou a diretriz de que o recolhimento das despesas recursais efetuado por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que respeitados o valor fixado, a tempestividade do prazo recursal e a finalidade da arrecadação. Uma vez que o montante integral das custas foi vertido tempestivamente ao órgão arrecadador oficial da Justiça do Trabalho, o ato atingiu plenamente sua finalidade pública, sendo, portanto, formalmente válido. Por outro lado, quanto à exigência de garantia do juízo para o processamento do apelo, constata-se que a ré é microempresa (Silvio…

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