Processo 0000864-76.2025.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000864-76.2025.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000864-76.2025.5.18.0053 AUTOR: DAIENNE ALVES VIDAL RÉU: BANCO DE SANGUE MODELO DE ANAPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927b998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO DAIENNE ALVES VIDAL ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DE SANGUE MODELO DE ANAPOLIS LTDA, alegando ter sido admitida em 15/01/2014 para a função de telefonista, passando a enfermeira em novembro de 2014, com última remuneração de R$ 6.839,11. Afirmou que foi dispensada por justa causa em 24/04/2025 de forma indevida e que trabalhava exposta a agentes insalubres em grau máximo, sem receber o adicional correspondente. Pleiteou a reversão da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças de adicional de insalubridade e honorários advocatícios (ID 5697cf4). A Reclamada apresentou contestação (ID 021abe9), sustentando a legitimidade da justa causa por mau procedimento e improbidade, consubstanciados na retirada de medicamentos sem autorização e omissão no armazenamento de fármacos. No mérito, impugnou o pedido de insalubridade, afirmando o correto pagamento do grau médio. Produzida prova pericial (ID 4caad81). Realizada audiência de instrução com o depoimento das partes e de testemunhas. Razões finais apresentadas. Propostas conciliatórias frustradas. É o relatório. 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Da Gratuidade de Justiça A Reclamante colacionou declaração de hipossuficiência econômica (ID 3999fb1, fls. 15). Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST, a declaração de pessoa natural goza de presunção de veracidade. Não havendo prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. 2.2. Da Impugnação aos Valores dos Pedidos A Reclamada impugnou os valores atribuídos aos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa 41/2018, consolidou o entendimento de que o valor indicado na petição inicial é uma estimativa, não limitando a condenação em liquidação. Assim, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Do Adicional de Insalubridade A Reclamante pleiteou a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, alegando contato habitual com agentes infectocontagiosos e pacientes em isolamento. O laudo pericial produzido (ID 4caad81) foi categórico ao concluir que as atividades da autora se enquadravam na insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. O Expert esclareceu que, embora houvesse contato com material biológico, este não ocorria de forma permanente com pacientes em isolamento ou objetos não esterilizados desses pacientes. A tentativa da Reclamante de desconstituir o laudo por meio de prova testemunhal restou frustrada. A testemunha ouvida a convite da parte autora prestou um depoimento frágil e impreciso. Em juízo, a referida testemunha sequer soube explicar as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, especialmente aquelas condizentes com o cargo de Responsável Técnica (RT). O conhecimento técnico do perito deve prevalecer quando não há prova robusta em sentido contrário. No caso, a prova oral foi insuficiente para afastar a conclusão técnica. Portanto, acolho integralmente o laudo pericial e indefiro o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. 3.2. Da Reversão da Justa Causa A Reclamante busca a…

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