Processo 0000864-77.2024.5.12.0021
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000864-77.2024.5.12.0021 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MAGNUN MARCAL MULLER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000864-77.2024.5.12.0021 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MAGNUN MARCAL MULLER RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Não possuindo a subscritora do recurso procuração ou substabelecimento válido nos autos e não se tratando de hipótese de mandato tácito, não se conhece do agravo de petição, por irregularidade de representação. O fato de a agravante - ECT (executada) gozar dos privilégios da Fazenda Pública não a isenta de se fazer representar por advogado devidamente constituído nos autos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e agravado MAGNUN MARÇAL MULLER. A executada recorre da decisão de primeiro grau que rejeitou os seus embargos à execução. Pugna pela retificação da conta liquidatória quanto à apuração do adicional de periculosidade, dos reflexos da gratificação de incentivo à produtividade, dos reflexos no complemento de incentivo à produtividade, dos reflexos sobre reflexos e dos honorários advocatícios. Ainda, requer a compensação entre os créditos devidos na presente execução, a título de AADC, e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade. Por fim, apresenta incorreção na apuração dos juros de mora. Contraminuta é ofertada. É o relatório. VOTO É sabido que um dos pressupostos legais objetivos de admissibilidade recursal é a representação processual da parte por meio de procuração ou substabelecimento regular, conforme entendimento disposto na Súmula nº 383 do TST, in verbis: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, §2º I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). No caso, o agravo de petição interposto pela executada foi assinado eletronicamente pela advogada Joceani Koche Rita do Nascimento (fl. 331), a qual, todavia, não possui poderes de representação da parte agravante. Referida subscritora não foi regularmente constituída como procuradora da demanda e tampouco há substabelecimento em seu favor. Na…
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