Processo 0000864-78.2025.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000864-78.2025.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000864-78.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: ELCY COSTA DO NASCIMENTO BUNA RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5624129 proferido nos autos. DESPACHO Nomeio o Dr. WALTER RAICK MAUES, Perito Médico Judicial. Notifique-se o perito do encargo, devendo manifestar-se, no prazo de cinco dias úteis, sobre a aceitação da nomeação. Presume-se o aceite no silêncio. Fixo o prazo de trinta dias, contados da realização da diligência, para a entrega do laudo, prorrogável mediante pedido fundamentado. Os honorários periciais serão arbitrados em sentença, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 790-B da CLT e os parâmetros fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. I — Do prazo comum às partes Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para que, querendo, apresentem impugnação fundamentada à nomeação do perito, formulem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos. Aquelas que optarem por indicar assistentes técnicos ficam desde já cientes de que deverão notificá-los diretamente acerca da data designada para a diligência. O decurso do prazo sem manifestação importará em preclusão. II— Dos quesitos do juízo O perito deverá responder aos seguintes quesitos. Avaliação clínica completa da reclamante histórico ocupacional; histórico médico; sintomas apresentados; exames já realizados; evolução da doença. Investigação do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas na reclamada. Análise da organização do trabalho, conforme determinado pelo TRT, incluindo: metas; cobrança por produtividade; ritmo de trabalho; jornadas; pausas; ergonomia; pressão psicológica; sobrecarga física e mental. Estudo ergonômico das funções desempenhadas, verificando: movimentos repetitivos; postura; esforço contínuo; mobiliário; condições ambientais. Análise epidemiológica da atividade da reclamada, observando: incidência de doenças semelhantes em trabalhadores da mesma função; riscos ocupacionais inerentes ao setor bancário/cooperativa de crédito; existência de outros empregados com quadros similares. Verificação de quadros clínicos ou subclínicos em trabalhadores expostos aos mesmos riscos, exatamente como exigido pelo acórdão. Avaliação da capacidade laborativa, indicando: incapacidade total ou parcial; incapacidade temporária ou permanente; grau de redução funcional; necessidade de afastamento ou readaptação. Avaliação do dano moral e sofrimento psíquico, caso existam elementos relacionados ao adoecimento ocupacional. Fixação da data de início da doença e da incapacidade, se houver. Resposta detalhada aos quesitos das partes, assegurando o contraditório, conforme determinado pelo Tribunal. O perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência razoável, a data designada para a diligência, a fim de que as partes e seus eventuais assistentes técnicos sejam intimados, assegurando-se o exercício do contraditório. Anoto que a ausência da reclamante no dia da diligência será interpretada como desistência da prova pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Considerando que o perito Dr. HENRIQUE HERPICH não atendeu às determinações deste…

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