Processo 0000864-79.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000864-79.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000864-79.2025.5.23.0007 RECORRENTE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA RECORRIDO: DERICA TATIANE MARQUES DA CRUZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000864-79.2025.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré contra sentença que reconheceu o dano moral decorrente de atraso reiterado no pagamento de salários e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000. A recorrente sustenta a ausência de prova de prejuízo, a inexistência de dolo e a necessidade de comprovação dos requisitos ensejadores do reparo moral, pleiteando a exclusão da sua condenação no particular ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso reiterado no pagamento de salários, por período inferior a 90 dias, configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se o valor fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade do trabalhador e comprometer sua subsistência, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 4. O caráter alimentar do salário torna desnecessária a prova de dor ou abalo psíquico para a configuração do dano, bastando a constatação da mora salarial habitual. 5. A ausência de impugnação específica sobre os atrasos narrados na petição inicial atrai a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 341 do CPC. 6. A manutenção do valor indenizatório fixado em primeiro grau, conquanto inferior ao parâmetro usualmente adotado pelo colegiado, impõe-se para evitar a reformatio in pejus em desfavor da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto ou dolo do empregador. 2. A mora salarial contumaz ofende a dignidade do trabalhador, independentemente do número de dias de atraso, sendo devida a reparação civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, art. 459, § 1º; CPC, art. 341. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0024916-98.2023.5.24.0002, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/02/2026; TST, Ag-RRAg-11683-67.2017.5.03.0054, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2025. CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

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