Processo 0000864-82.2024.8.16.0064
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0000864-82.2024.8.16.0064 Processo: 0000864-82.2024.8.16.0064 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ROQUE KORDEL Réu(s): ESPÓLIO DE AUGUSTO DANILOW representado(a) por SOPHIA ESTELA DANILOW GALETO MENDES ESPÓLIO DE BOHDAN DANILOW representado(a) por SOPHIA ESTELA DANILOW GALETO MENDES ESPÓLIO DE JOSE DANILOW SOBRINHO representado(a) por SOPHIA ESTELA DANILOW GALETO MENDES JOSÉ CARLOS DE AZAMBUJA Mark Allen Harvey ESPÓLIO DE VALDOMIRO DANILOW representado(a) por SOPHIA ESTELA DANILOW GALETO MENDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Roque Kordel, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Peregrino Ferrari Junior, nº 04-A, quadra 64, nesta cidade, com área de 322,34 m², conforme memorial descritivo e mapa juntados. A parte autora sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 20 (vinte) anos. Os entes públicos foram cientificados e manifestaram ausência de interesse. Houve regular citação dos confrontantes, réus e eventuais interessados, inclusive incertos e desconhecidos, sem apresentação de oposição. O feito foi instruído com documentos e declarações testemunhais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção e oposição, possuir imóvel como seu, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, prazo este reduzido para 10 anos caso comprovada moradia habitual ou realização de obras. Veja-se: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Acerca das principais características que deve ter a posse ad usucapionem, leciona Flávio Tartuce: “a) Posse com intenção de dono (animus domini) – entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono). Essa intenção de dono não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito. Todavia, é possível a alteração na causa da posse (interversio possessionis), admitindo-se a usucapião em casos excepcionais. Ilustre-se com a hipótese em que um locatário está no imóvel há cerca de vinte anos, tendo o locador desaparecido. Anote-se que jurisprudência nacional tem reconhecido a usucapião em casos semelhantes (TJSP, Apelação com Revisão 337.693.4/9, Acórdão 3455115, São Paulo, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 27.01.2009, DJESP 20.02.2009) b) Posse mansa e pacífica – exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa…
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