Processo 0000864-83.2025.5.18.0083

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000864-83.2025.5.18.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000864-83.2025.5.18.0083 RECORRENTE: BRENO SOARES RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JBS S/A E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0000864-83.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : BRENO SOARES RIBEIRO ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA ADVOGADO : RICK LE SENECHAL BRAGA RECORRIDO : JBS S/A ADVOGADO : KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA PERITO : FELIPE WALDHELM AGUIAR ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDO. DESCONTO DO AVISO-PRÉVIO NA FORMA DO § 2º DO ART. 487 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que julgada improcedente, supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, §2º, da CLT. RELATÓRIO A Exma. Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, da eg. 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, em sentença proferida às fls. 459-469, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRENO SOARES RIBEIRO em face de JBS S/A. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 474-481, suscitando a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função, adicional de insalubridade, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. A reclamada, por sua vez, recorre às fls. 483-487 pugnando pela reforma da sentença quanto à multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões pela reclamada às fls. 493-499 e pelo reclamante às fls. 500-504. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal. É o relatório.  VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e a reclamada comprovou o preparo às fls.488-491. Assim, conheço dos recursos, bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamada. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o MM. Juízo de origem encerrou a instrução processual sem que o perito respondesse aos quesitos formulados e sem a produção de prova oral, necessária para comprovar o alegado acúmulo de funções e a dinâmica das pausas térmicas. Analiso. Embora o recorrente sustente o prejuízo pela ausência de resposta aos quesitos e pelo indeferimento da prova testemunhal, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal e lógica. Compulsando os autos, observo que, após o indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais (fls. 447-448), o reclamante manifestou-se nos autos à fl. 451 sem registrar qualquer protesto ou insurgência quanto à decisão interlocutória, deixando transcorrer em branco a oportunidade de registrar seu inconformismo. No que tange à prova oral, a situação é ainda mais latente. Designada audiência de instrução para a colheita de depoimentos, o reclamante,…

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