Processo 0000864-90.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000864-90.2026.5.22.0001 AUTOR: JOSE CARDOSO LIMA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af27fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo, na Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ CARDOSO LIMA, representado por Maria Helena Lima, em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., decide rejeitar as preliminares arguidas pela Reclamada e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, confirmando e tornando definitivas as tutelas de urgência concedidas nos autos, para condenar a Reclamada às seguintes obrigações: a) manter e custear de forma integral, imediata e contínua, mediante contratação e pagamento direto aos prestadores de serviços especializados, o atendimento domiciliar multidisciplinar em modalidade de home care de alta complexidade em favor do Reclamante (enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia três vezes por semana, acompanhamento médico semanal e acompanhamento nutricional mensal, conforme laudo médico de ID 1b91877), bem como todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, exames, insumos, curativos de alta tecnologia para a lesão sacral (ID d60eb04), dieta enteral e cuidados pós-operatórios da gastrostomia, cabendo reembolso à família apenas em caráter subsidiário em caso de impossibilidade técnica de faturamento direto comprovada; b) pagar ao Reclamante o valor de R$24.536,45 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais (ressarcimento de despesas assistenciais comprovadas), acrescido de eventuais despesas adicionais correlatas ao tratamento que vierem a ser liquidadas; c) pagar ao Reclamante o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais; d) declarar a exigibilidade da multa cominatória diária de R$2.000,00 (dois mil reais) a partir de 14/7/2026 até a efetiva comprovação nos autos da implementação integral dos serviços de home care, limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser executada nos próprios autos inclusive com utilização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD; e) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total liquidado da condenação. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$790,73 (setecentos e noventa reais e setenta e três centavos), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$39.536,45. Natureza das parcelas estritamente indenizatória, inexistindo recolhimentos previdenciários e fiscais sobre os títulos deferidos (artigo 832, § 3º, da CLT). Liquidação por cálculos, com juros e correção monetária na forma da lei. Intimem-se as partes por seus advogados via sistema eletrônico. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
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