Processo 0000864-96.2009.8.05.0199

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000864-96.2009.8.05.0199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000864-96.2009.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291-A) APELADO: GEFERSON MOREIRA DO CARMO Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618-A)   DECISÃO   Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A  em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Poções - BA, nos autos da AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR, tombada sob o nº 0000864-96.2009.8.05.0199, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GEFFERSON MOREIRA DO CARMO. CONDENO a EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - EMBASA a ressarcir o autor por danos morais, pelo que arbitro o valor da indenização em R$1.000,00 (um mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, além de incidir juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da data da presente sentença. CONDENO ainda a Ré ao pagamento em dobro de todas as faturas cobradas indevidamente referentes aos meses de dezembro de 2008 e abril de 2009, devidamente corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais simples de 1% ao mês, retroativos a partir da data da citação (21.08.2009, fls. 18 ). Condeno a requerida, também, nas custas processuais, além de honorários que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Defiro gratuidade de justiça à parte Autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Poções-BA, 31 de outubro de 2016. EGILDO LIMA-LOPES. Juiz de Direito" (ID 22448239). Alega, em síntese, que as cobranças impugnadas decorreram de consumo efetivamente registrado por hidrômetro regularmente instalado no imóvel e aferido pelo órgão competente, inexistindo prova de defeito no equipamento ou de erro na leitura. Argumenta que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Sustenta que o consumo de água é variável, razão pela qual a média histórica não pode ser considerada limite máximo de consumo. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral, porquanto não houve interrupção do fornecimento de água nem inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito, sustentando que eventual cobrança indevida configuraria mero aborrecimento. Insurge-se também em face da condenação à repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que não houve pagamento das faturas impugnadas e, subsidiariamente, de que eventual equívoco seria justificável, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer: "(…) seja CONHECIDO E PROVIDO o presente RECURSO, reformando-se a sentença em todos os seus termos, e julgando todos os pedidos da exordial improcedentes. Pede conhecimento e provimento (…)." (ID 22448242). O apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID22448247). É o que importa relatar. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o Apelo. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil. Sobre o tema,…

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