Processo 0000865-03.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000865-03.2025.5.21.0013 RECORRENTE: ROMULO DIEGO CORREA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) Recursos Ordinários n. 0000865-03.2025.5.21.0013 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Rômulo Diego Corrêa da Costa Advogado: Leandro Marques da Silva Carmo Recorrente: AeC Centro de Contatos S/A Advogado: Faber Lima Mesquita de Medeiros Advogado: Gaudio Ribeiro de Paula Advogada: Lígia Gonçalves de Magalhaes Almeida Recorrida: AeC Centro de Contatos S/A Advogado: Faber Lima Mesquita de Medeiros Advogado: Gaudio Ribeiro de Paula Advogada: Lígia Gonçalves de Magalhaes Almeida Recorrido: Rômulo Diego Corrêa da Costa Advogado: Leandro Marques da Silva Carmo Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. (I) SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 35 DO C. TST. SEM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA. MODALIDADE DE OITIVA DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (III) LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA EXORDIAL. NATUREZA MERAMENTE ESTIMATIVA. (IV) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. (V) HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO COM PODERES DE GESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JORNADA LABORAL. (VI) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. (VII) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO CUMULADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (VIII) HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CABIMENTO. (IX) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO COMPROVADO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada AeC Centro de Contatos S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) o sobrestamento do processo com fundamento no Tema n. 35 do C. TST; (ii) a ocorrência de nulidade do processo por cerceamento de defesa; (iii) a obrigatoriedade de limitar a condenação aos valores dispostos na exordial; (iv) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante; (v) o enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, bem como, em caso negativo, a efetiva jornada de trabalho realizada; (vi) a legalidade das penalidades pela interposição de embargos de declaração protelatórios aplicadas à parte reclamada; (vii) a ocorrência de bis in idemno tocante às horas extras e ao intervalo intrajornada; (viii) a inclusão das comissões recebidas na base de cálculo das horas extras; (ix) o cabimento da equiparação salarial pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se aplica o sobrestamento do processo com base no Tema n. 35 do C. TST, porquanto não houve determinação expressa nesse sentido. 4. Não configura cerceamento de defesa a oitiva do preposto mediante questionamentos estruturados a partir do depoimento da parte adversa, quando oportunizada a manifestação sobre os fatos controvertidos e prestados esclarecimentos relevantes ao deslinde da causa. Inexistente demonstração de efetivo prejuízo (art. 794 da CLT), rejeita se a nulidade arguida. 5. Os pedidos apresentados de…
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