Processo 0000865-05.2025.5.05.0027
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000865-05.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: NERALDO DE ARAUJO FONTOURA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c851a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO — JUSTIÇA DO TRABALHO — TRT DA 5ª REGIÃO Processo nº 0000865-05.2025.5.05.0027 I — RELATÓRIO NERALDO DE ARAUJO FONTOURA ajuizou reclamação trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, narrando os fatos e formulando os pedidos elencados na peça incoativa de id 0d2398a, acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência de id 56b9685 e documentos. Regularmente citada, a Reclamada apresentou contestação (id fee6e52), arguindo, em prejudicial, a prescrição quinquenal, e impugnando o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, impugnou todos os pedidos, juntando documentos. Na audiência inicial, realizada em 22/10/2025 (ata id db72942), fixada foi a alçada em quantia superior a quarenta salários mínimos, recebida foi a defesa supre, concedida vista ao Reclamante sobre a defesa e os documentos, tendo sido designada audiência de instrução. O Reclamante apresentou manifestação à contestação e aos documentos de id 4a3f472. Realizada audiência de instrução em 28/04/2026 (ata id 1232e99), foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e da preposta da Reclamada, bem como o depoimento da testemunha Nairene Pereira Souza, arrolada pela Reclamada. A Reclamada dispensou a oitiva de sua segunda testemunha (Sandreane Vidal de Moraes Reis); o Reclamante requereu sua oitiva, o que foi indeferido pelo Juízo, com protesto do patrono do Reclamante. Encerrada a instrução, as partes reiteraram razões finais orais e, sem êxito a segunda proposta conciliatória, foram os autos remetidos para apresentação de razões finais escritas, apresentadas pelo Reclamante (id 9179d77) e pela Reclamada (id 9f8e478). Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS. II.1- NULIDADE PROCESSUAL – PROTESTOS DA RECLAMANTE. O patrono do Reclamante protestou, em audiência de instrução, contra o indeferimento da oitiva da testemunha Sandreane Vidal de Moraes Reis, arrolada e posteriormente dispensada pela própria Reclamada. Conquanto entenda esta Magistrada que despiciendo seria reportar-se ao tema em epigrafe, apenas para que não se argua omissão no presente julgado, ratifica as razões pelas quais indeferiu a oitiva da testemunha Sandreane Vidal de Moraes Reis (ver ata da audiência id 1232e99). Ademais, o indeferimento de prova testemunhal é ato discricionário do juízo da causa (art. 765 da CLT; art. 370 do CPC), sujeito a controle apenas quando demonstrado prejuízo concreto e insanável à formação do convencimento (art. 794 da CLT). Desta forma, afastam-se os protestos apresentados pela Reclamante. II.2 — REQUERIMENTOS E PRELIMINARES II.2. A — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista) alterou sobremaneira as regras para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os §§ 3º e 4º, do art. 790 da CLT, em sua nova redação, assim dispõem: “art. 790. §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados…
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