Processo 0000865-06.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000865-06.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000865-06.2025.5.10.0111 RECORRENTE: NYCOLLY TAVARES DA SILVA SOUZA RECORRIDO: SOLUTION COMERCIO E APOIO ADMINISRATIVO EIRELI PROCESSO n.º 0000865-06.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: NYCOLLY TAVARES DA SILVA SOUZA ADVOGADO: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO RECORRIDO: SOLUTION COMERCIO E APOIO ADMINISRATIVO EIRELI ADVOGADO: FILLIPE GOMES DE LIMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS)       EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A validade da prova pericial de insalubridade pressupõe a observância das normas técnicas, mas a variação de demanda produtiva não invalida a medição térmica quando demonstrada a estabilidade operacional dos equipamentos. 2. A prática de falta grave de abandono de emprego, cabalmente provada pela ausência prolongada e desinteresse na continuidade do pacto, elide o direito à estabilidade provisória da gestante.       RELATÓRIO   O MM. Juiz Substituto da Vara do Trabalho do Gama - DF, Dr. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, por meio da sentença de ID b4c13e5, julgou improcedentes todos os pedidos formulados, validando a dispensa por justa causa e acolhendo integralmente as conclusões da prova técnica. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário de ID b750811. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   DA PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o laudo pericial de ID 47f4994 estaria eivado de vício metodológico insanável. Sustenta que a medição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) foi realizada às 14h, horário que não refletiria o pico produtivo da pizzaria, o qual ocorreria apenas após as 16h. Alega que tal discrepância temporal resultou em um subdimensionamento da carga térmica real, prejudicando a apuração da insalubridade por calor. Pois bem. A análise detida do acervo probatório revela que a preliminar não merece acolhimento. A prova pericial foi conduzida por profissional legalmente habilitada, que observou rigorosamente os parâmetros técnicos estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e na Norma de Higiene Ocupacional nº 06 (NHO-06) da Fundacentro. No que diz respeito à validade da medição realizada, a Sra. Perita prestou esclarecimentos fundamentados no ID 2460857, ratificando que, embora o assamento intensivo de pizzas ocorra em horário posterior, os fornos já se encontravam ligados e operando em regime de estabilidade térmica no momento da diligência. A expert esclareceu que fontes artificiais de calor, como fornos elétricos industriais, mantêm uma emissão de radiação constante após o aquecimento inicial, permitindo que medições estabilizadas reflitam com fidedignidade a exposição ocupacional, independentemente do volume de produtos inseridos no equipamento. Nesse contexto, a metodologia adotada revelou-se adequada…

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