Processo 0000865-08.2025.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000865-08.2025.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0000865-08.2025.5.17.0015 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312cd28 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000865-08.2025.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 29.906,70 Recorrente:   Advogado(s):   1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) URBANO VITALINO DE MELO NETO (PE17700) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DAS GRACAS DE SOUZA FELIPE NEGRI DOS SANTOS (ES21293)   RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 83c918f; petição recursal apresentada em 06/03/2026 - Id a8678bf). Regular a representação processual (Id 74e3ab4). Contudo, a ausência de comprovação, nos autos, do registro da apólice de ID. eb66870 na SUSEP, torna o recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 6º, II, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST/CSJT/CGJT. Registre-se que, in casu, a recorrente interpôs o recurso de revista apresentando seguro garantia desacompanhado do registro da respectiva apólice na SUSEP, razão pela qual foi determinada a sua intimação para sanar o vício no prazo de cinco dias, sob pena de não seguimento do recurso de revista conforme despacho de ID. 72f5ba4. Entretanto, a parte recorrente juntou apenas o registro da apólice do seguro garantia apresentada quando da interposição do recurso ordinário, olvidando-se de apresentar também o registro da apólice do seguro garantia que acompanhou o recurso de revista, o que torna deserto o apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-13 VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS DE SOUZA - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

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