Processo 0000865-09.2025.5.21.0011
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000865-09.2025.5.21.0011 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUDES FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb88e83 proferida nos autos. ROT 0000865-09.2025.5.21.0011 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrente: Advogado(s): 2. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: Advogado(s): EUDES FERREIRA DOS SANTOS ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES (RN11982) Recorrido: Advogado(s): INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 01/04/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 23/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados regimentais dos dias 01, 02 e 03 de abril de 2026 (art. 279-B, do Regimento Interno do TRT 21) e o feriado nacional do dia 21/04/2026. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade à ADC 16, e aos temas de repercussão geral do STF nº 246 e nº 1.118. O ente público sustenta que o Tribunal Regional manteve indevidamente sua responsabilidade subsidiária com fundamento na ausência de comprovação documental da fiscalização do contrato administrativo, o que configura inversão do ônus da prova. Argumenta que, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, cabe à parte autora demonstrar de forma concreta a conduta negligente da Administração Pública, não sendo possível presumir culpa do ente público apenas pela inadimplência da empresa contratada ou pela ausência de documentos comprobatórios da fiscalização. Afirma ainda que o entendimento adotado viola o artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência estabelecida na ADC 16, bem como os Temas 246 e 1.118 do STF de repercussão geral, restabelecendo indevidamente a responsabilização automática da Administração Pública, afastada pela jurisprudência do STF. Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a…
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