Processo 0000865-14.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000865-14.2025.5.18.0004 AUTOR: ANDREA GOMES FELIPE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6df51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a presente reclamação trabalhista proposta por ANDREA GOMES FELIPE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido “19.11" do rol de pedidos da exordial, bem como às parcelas de natureza condenatória anteriores a 27/12/2019, nos termos do artigo 487, II, CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas obrigações constantes da fundamentação desta decisão. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, destacando-se que, após esta sentença se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados desta ação trabalhista no eSocial, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que será revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237/24, ressalvadas as hipóteses legalmente dispensadas. As partes foram condenadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a obrigação da parte autora sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, CLT e decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADIN 5766. Oficie-se ao Egrégio TRT 18ª REGIÃO para requisição do pagamento dos honorários periciais (R$ 1.500,00). Com o trânsito em julgado, em observância ao art. 275, § 1º, do PGC deste Egrégio Regional, encaminhem-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas. Custas a cargo da parte reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 80.000,00 no importe de R$ 1.600,00. Liquidação mediante cálculos. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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