Processo 0000865-20.2025.8.16.0133

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000865-20.2025.8.16.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-20.2025.8.16.0133 Processo:   0000865-20.2025.8.16.0133 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.317,00 Autor(s):   MELANIA FERRO FERNANDEZ Réu(s):   ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência, com produção antecipada de prova’ ajuizada por MELANIA FERRO FERNANDEZ em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Narrou a parte autora, como razões de seu pleito, em síntese: que, nos autos nº 0000858-96.2023.8.16.0133, celebrou um acordo com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, o qual foi devidamente homologado, onde a ré assumiu o compromisso expresso de proceder à baixa da dívida após sua quitação. Contudo, a ré descumpriu o acordo judicial e, ao invés de dar baixa na dívida quitada, transferiu-a para a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e seu nome permanece negativado por essa última. Sustentou que tal conduta viola a boa-fé objetiva, caracteriza ato ilícito, torna nula a transferência da dívida e gera o dever de reparação, sendo o dano moral presumido em razão da inscrição indevida. Assim, requereu, em sede liminar, a suspensão imediata da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). No mérito, pleiteou a procedência da pretensão, com a condenação da empresa ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios: a)  ao cancelamento da dívida indevidamente transferida, bem como à baixa definitiva da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do acordo judicial previamente firmado e da responsabilidade da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento pela obrigação de proceder à baixa da suposta dívida; b) ao pagamento de indenização por danos morais; c) à restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados; e d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.317,00 e juntou documentos (movs. 1.2-10). Em decisão proferida no mov. 9.1, foi concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se, ainda, a intimação da parte autora para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Em atendimento, a autora apresentou documentação nos mov. 24. Todavia, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no mov. 28.1, razão pela qual foi interposto agravo de instrumento (mov. 32.1). O referido recurso foi provido, reconhecendo-se o direito da parte autora à gratuidade da justiça. Em mov. 22.1, as requeridas apresentaram resposta na forma de contestação, na qual, em síntese, alegaram preliminares de: a) ilegitimidade passiva da ré ITAPEVA; b) ocorrência de coisa julgada em razão de acordo celebrado e homologado em processo anterior, sustentando o integral cumprimento das obrigações ali…

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