Processo 0000865-22.2025.5.12.0023
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000865-22.2025.5.12.0023 RECORRENTE: BRENDA RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENDA RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000865-22.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: BRENDA RODRIGUES DE JESUS, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: BRENDA RODRIGUES DE JESUS, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PRAZO RECURSAL. DIREITO DAS PARTES DE INSURGÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. A sentença líquida não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados, devendo ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução, na forma prevista nos arts. 879, § 2º, e 884, § 3º, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrentes e recorridos CICERO DUTRA DUARTE, ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA. A autora interpõe recurso ordinário (marcador 104, fls. 334-341) demonstrando inconformismo em face da sentença de parcial procedência proferida, requerendo a reforma no tocante aos temas: horas extras; equiparação salarial, e honorários de sucumbência. A ré, pelas razões do marcador 105 (fls. 342-343), pugna pela modificação do julgado quanto aos cálculos de liquidação. Há apresentação de contrarrazões pela ré (marcador 116, fls. 354-357; marcador 117, fls. 358-359). É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do pleito relativo ao labor extraordinário. Afirma que "laborava habitualmente em sobrejornada superior a duas horas diárias, porém apenas duas horas eram autorizadas e registradas nos controles de ponto, permanecendo as demais sem anotação e sem pagamento". Pede pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes àquelas registradas, com os adicionais previstos nas normas coletivas e reflexos legais. Sem razão, no entanto. Com efeito, tem-se como pleito inicial a quitação de horas extras laboradas, defendendo a obreira que, embora extrapolasse as duas horas diárias de labor extraordinário, era impedida de registrar no cartão de ponto e, se o fizesse, era punida com advertência. Pois bem. Da prova oral produzida pôde-se confirmar a conjuntura de que as horas extras eram limitadas a duas diárias, tendo ambas as testemunhas (Jorge e Cristiano) asseverado a impossibilidade de registro de labor superior. Nada obstante, divergem os depoentes quanto à prestação de serviço superior à referida limitação (duas horas) mesmo sem a correspondente marcação. A par disso, Jorge (marcador 93, fl. 298), convidado da autora, relatou que faziam as duas horas permitidas pela lei, registravam e depois continuavam trabalhando. Destacou que não podiam anotar o labor posterior, sob pena de receberem uma advertência. Cristiano (marcador 94, fl. 299), convidado da empresa ré, negou que existisse a possibilidade de bater o ponto e continuar trabalhando. Indicou que caso isso ocorresse, o…
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