Processo 0000865-23.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000865-23.2025.5.18.0001 RECORRENTE: OSAIR DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: OSAIR DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63836b7 proferida nos autos. ROT 0000865-23.2025.5.18.0001 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. OSAIR DA SILVA FREITAS ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES (GO42191) RECURSO DE: OSAIR DA SILVA FREITAS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 5896b05; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 191dd9d). Representação processual regular (Id 22f7723, 7d748dd). Preparo dispensado (Id 156fce9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º VI, 173, § 1º, II da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 90 da Lei 13.303/2016 . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 11a96d3): A presente controvérsia diz respeito à validade das alterações perpetradas pela reclamada quanto à forma de pagamento e concessão dos "quinquênio", em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. A matéria já foi analisada em diversas oportunidades por esta Eg. Turma, sendo que, por economia processual e por comungar do mesmo entendimento manifestado pelo Exmo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, no julgamento do RO-0011953-03.2017.5.18.0013, em decisão prolatada em 27/02/2019, adoto como razões de decidir os respectivos fundamentos, verbis: "Da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios-TCM-GO, em Medida Cautelar, extraio os seguintes excertos: 'III - DO VOTO DO RELATOR Os fatos a serem efetivamente apurados pelo controle externo deste Tribunal de Contas travestem-se de intensa gravidade, uma vez que acarretam prejuízo ao erário de elevada monta, bem como locupletamento ilícito dos beneficiários das irregularidades. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, restou caracterizada a probabilidade do direito, expressa no interesse público consubstanciado na preservação da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho dos empregados públicos da COMURG. Restaram evidenciadas práticas irregulares de aumento de remuneração, através de Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, em desrespeito à Constituição Federal; concessão de quinquênios em desacordo com a…
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