Processo 0000865-29.2025.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000865-29.2025.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000865-29.2025.5.07.0001 RECORRENTE: MARTHA MARIA NOBRE PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000865-29.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 STF. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE (ETARISMO). DISPENSA EM MASSA SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 638 STF. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada (DATAPREV) e pela Reclamante em face de sentença que declarou a nulidade da dispensa imotivada de empregada com 46 anos de serviço, determinou sua imediata reintegração ao emprego e condenou a empresa ao pagamento de salários do período de afastamento e indenização por danos morais decorrentes de etarismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa de empregada de empresa pública federal, sob a justificativa de "oxigenação do quadro", configura motivação idônea ou prática de etarismo; (ii) estabelecer se a dispensa de 92 empregados sob a mesma justificativa exige negociação prévia com o sindicato (Tema 638 STF); e (iii) determinar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever jurídico de motivar formalmente a dispensa de seus empregados concursados, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.022. 4. Justificativas genéricas de "renovação de quadro" aplicadas a trabalhadores idosos com histórico funcional exemplar desvelam motivação artificial e caracterizam discriminação etária (etarismo), violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da impessoalidade. 5. A dispensa de grupo numeroso de trabalhadores (92 empregados) sob justificativas idênticas constitui demissão em massa, tornando imprescindível a intervenção sindical prévia, conforme o Tema 638 do STF. 6. A nulidade do ato demissional impõe o restabelecimento do vínculo empregatício (ex tunc) e o pagamento dos salários vencidos, visando a restitutio in integrum. 7. O dano moral decorrente de etarismo é presumido (in re ipsa), e o valor de seis salários contratuais mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica da ofensora, não comportando redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. É nula a dispensa de empregado de empresa pública quando a motivação apresentada é genérica e oculta prática discriminatória por idade. 2. A dispensa coletiva em empresa pública exige negociação prévia com a entidade sindical. 3. O valor fixado para danos morais deve observar o caráter pedagógico e a proibição do enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 37, caput; CLT, arts. 223-G e 477-A; Lei nº 9.029/95.…

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