Processo 0000865-30.2025.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000865-30.2025.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000865-30.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: MARIA REGIANE JUSTINO DA SILVA RECLAMADO: HELOISA DE MOURA LIMA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54a1a50 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Brenda de Moura Lima, em face da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em seu desfavor. Verifica-se que a peticionante foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do incidente, bem como indicar e produzir as provas que entendesse pertinentes, permanecendo inerte, conforme certificado nos autos. Sobreveio, então, decisão que julgou procedente o incidente, a qual somente agora pretende rediscutir por meio de pedido de reconsideração, limitando-se a alegar que jamais integrou o quadro societário da executada e que a utilização de sua chave PIX não seria suficiente para caracterizar sociedade oculta ou fraude à execução. Todavia, as alegações ora apresentadas poderiam e deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, operando-se a preclusão. Ademais, a peticionante não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento probatório apto a justificar a revisão da decisão proferida. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Brenda de Moura Lima, por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios para o prosseguimento da execução, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis. Após, voltem os autos conclusos MARACANAÚ/CE, 20 de julho de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA REGIANE JUSTINO DA SILVA

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