Processo 0000865-33.2026.8.27.2702

TJTO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000865-33.2026.8.27.2702
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Alvorada
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Inquérito Policial Nº 0000865-33.2026.8.27.2702/TO INTERESSADO : Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de  WILLIAN AIRES DOS SANTOS , já qualificado, em razão da prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, § 1°, do Código Penal. O Auto de Prisão em Flagrante foi devidamente homologado por ocasião da audiência de custódia realizada no evento 20. Naquela oportunidade, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Posteriormente, a Defensoria Pública manifestou-se no evento 27, sustentando, em síntese, que a conduta praticada pelo indiciado estaria amparada por causa excludente de ilicitude, na modalidade estado de necessidade, ou, subsidiariamente, pela incidência do princípio da insignificância, argumentando que os bens foram integralmente recuperados, que a lesão ao bem jurídico foi mínima e que houve apenas tentativa de furto. Ao final, requereu a concessão da liberdade ao indiciado. Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar do flagrado e do pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. Em atenção ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passa-se à análise da necessidade de manutenção da prisão do flagrado. Inicialmente, verifica-se que o crime imputado ao flagrado possui pena máxima superior a 4 anos de reclusão, circunstância que autoriza, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante e demais documentos que o instruem. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos colhidos e dos demais elementos informativos até então produzidos, revelando, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a presença do fumus commissi delicti . Passa-se, então, à análise do periculum libertatis . No caso concreto, verifica-se da certidão de antecedentes acostada ao evento 5 que o flagrado possui registros criminais pretéritos, inclusive execução penal em curso, circunstância que constitui elemento concreto apto a evidenciar risco de reiteração delitiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de antecedentes criminais, registros de reincidência ou elementos concretos indicativos de habitualidade delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, especialmente quando demonstrado o risco de reiteração criminosa. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena ou a existência de histórico criminal relevante demonstram risco concreto à ordem pública, autorizando a segregação cautelar para prevenir a continuidade da atividade criminosa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória a investigado preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado, consistente no arrombamento de residência, subtração de bens e tentativa de subtração de…

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