Processo 0000865-34.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000865-34.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ELOISE DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000865-34.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ELOISE DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM ROT 0000865-34.2025.5.12.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELOISE DE OLIVEIRA DA SILVA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM RECURSO DE: ELOISE DE OLIVEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 227 da Constituição Federal. A parte autora reprisa o pleito concernente à indenização por danos morais decorrentes da supressão da redução da carga horária pelo recorrido. Consta do acórdão: O Magistrado em sentença reconheceu à autora o direito à redução da carga horária com manutenção da remuneração, com fundamento nos arts. 98, §§ 2° e 3°, da Lei n. 8.112/90 e 227 da Constituição e como forma de resguardar os direitos fundamentais de seu filho, criança com deficiência, e determinou ao Município que restabeleça a redução, anteriormente concedida e suprimida pelo ente público. Recorre objetivando acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa supressão abrupta da redução da carga horária, inviabilizando a proteção integral à criança e gerando dano moral indenizável. O dano moral é uma lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade do ofendido, com repercussão interna, advinda da dor e do sofrimento causado. O mero descumprimento contratual quanto ao adimplemento de obrigações ou verbas trabalhistas não causa, por si só, dano de ordem moral, isto é, que atinge indiscriminadamente os direitos ou valores da intimidade ou da personalidade do trabalhador. Para tanto é necessário a prova do dano, o que, no caso dos autos, tenho por não demonstrado. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte autora busca excluir sua condenação em honorários, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Consta do acórdão: A autora é beneficiária da justiça gratuita. Diante do julgamento da ADI n. 5.766/DF, o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista e beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento dos referidos honorários, porém, sujeitando-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, o…
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