Processo 0000865-40.2026.5.13.0029

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000865-40.2026.5.13.0029
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000865-40.2026.5.13.0029 REQUERENTE: EDILMO DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: J. CARLOS MODULADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab2be8 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Relatório Vistos, etc. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando equívoco na decisão que determinou sua intimação para pagar ou garantir o juízo em execução provisória. A parte autora apresentou resposta. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da exceção de pré-executividade PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUSCITADA PELO EXEQUENTE A empresa executada opôs exceção de pré-executividade e a parte exequente apresentou resposta. Verifica-se que o réu apresentou anteriormente impugnação à execução, a qual foi recebida como embargos à execução pela natureza da matéria discutida e do momento processual em que foi protocolada. Todavia, a peça não foi processada/conhecida por ausência de garantia do juízo. A decisão foi clara acerca da possibilidade de sua apreciação com o pagamento do débito ou depósito do valor correspondente e ratificação dos embargos, senão vejamos (ID. 2332534, p. 148):   II. A petição de id 81bc317, em que pese denominada "impugnação", apresenta contornos de embargos à execução, na medida em que impugna o próprio cabimento e os limites da execução provisória — matéria tipicamente reservada a essa via de defesa. Todavia, deixo de lhe dar processamento como tal, porquanto ausente a garantia do juízo, pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução nos exatos termos do art. 884, caput, CLT: "Garantida a execução (...), terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos." Não se trata de hipótese de fungibilidade, por inexistir dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível, tampouco de mero rigor formal a ser relativizado — a executada não comprovou, até o momento, qualquer modalidade de garantia (penhora, depósito, fiança bancária ou seguro-garantia). III. Fica mantida, em seus exatos termos, a decisão de id de05626, inclusive quanto ao prazo de 48 horas — contado da publicação de 20/07 /2026 — para pagamento ou garantia do saldo de R$ 67.245,18, sob as consequências nela já cominadas (inscrição no BNDT e constrição de bens). IV. Comprovada a garantia dentro do prazo assinalado, fica desde já autorizada a executada a ratificar, no prazo do art. 884, CLT, os termos da petição de id 81bc317 como embargos à execução, dispensada a apresentação de nova peça, em prestígio à instrumentalidade das formas (art. 277, CPC, subsidiário) e à economia processual.   Inobstante isso, a reclamada opôs a presente exceção. Não vislumbro matéria de ordem pública a ser apreciada. Tenta a executada convencer que não é cabível garantia do juízo em execução provisória, pois extrapola os limites desta, quando há previsão expressa na CLT sobre a possibilidade de penhora. É o que se depreende do art. 899, caput, da norma consolidada: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” Portanto, não há nulidade ou matéria de ordem pública a justificar a medida processual oposta, inclusive devidamente fundamentada a decisão sob ID. 2332534, que esclareceu a situação e deu oportunidade de ratificação dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados