Processo 0000865-41.2023.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000865-41.2023.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000865-41.2023.5.23.0102 RECLAMANTE: JULIELE LEITE CARDOSO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62c909c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela parte reclamante, JULIELE LEITE CARDOSO (ID 4684176), em face da planilha elaborada pela Secretaria da Contadoria. A reclamada, BRF S.A., apresentou contraminuta (ID 0429156), pugnando pela manutenção integral da conta e afirmando que a Contadoria observou os estritos limites do título executivo. O Contador Judicial emitiu sua manifestação técnica (ID 08d8cbc). Passo à análise. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A impugnação da parte autora é tempestiva e encontra-se subscrita por procurador regularmente habilitado nos autos, motivo pelo qual dela conheço. III - MÉRITO 1. Da Base de Cálculo do Pensionamento - Inclusão das Horas Extras (Art. 253 da CLT) A exequente alega que a Contadoria deixou de incluir, na base de cálculo da pensão mensal, as horas extras deferidas, em especial aquelas derivadas da inobservância do intervalo térmico do art. 253 da CLT. A Contadoria do Juízo reconhece que os cálculos carecem de ajuste quanto a esse tópico. A liquidação deve refletir com exatidão o comando exequendo (art. 879, § 1º, da CLT). O E. TRT da 23ª Região reformou a sentença originária para determinar a inclusão das verbas de natureza salarial na base de cálculo da pensão, "inclusive as derivadas da inobservância do art. 253 da CLT" (ID 17e574b). A omissão dessas rubricas reduz indevidamente o quantum indenizatório e ofende a coisa julgada. Sendo assim, acolho a impugnação neste particular para determinar que a Contadoria retifique a base de cálculo da pensão mensal a fim de incluir as horas extras deferidas na presente demanda. 2. Da Média Remuneratória - Exclusão dos Meses de Afastamento Previdenciário A parte autora impugna a janela temporal adotada pela Contadoria para apurar a "média de variáveis" (divisor 12). Afirma que o setor contábil selecionou o período de setembro/2022 a agosto/2023, dividindo o montante por 12 meses, ignorando o fato de que a trabalhadora esteve afastada de suas atividades (licença previdenciária) a partir de abril/2023. Argumenta que a inclusão de meses sem efetivo labor (com recebimento zero) infla o divisor e achata artificialmente a média. Em sua contraminuta, a reclamada defende que o Acórdão determinou o cômputo dos "últimos 12 meses de trabalho", sem fazer ressalvas sobre afastamentos. A Contadoria, por sua vez, afirma que apenas cumpriu o comando literal e submeteu a interpretação ao Juízo. Pois bem. O comando sentencial, ratificado pelo Acórdão, fixou que a pensão deve observar a "média remuneratória dos últimos doze meses de trabalho". É princípio basilar da reparação civil que o pensionamento por perda da capacidade laborativa reflita a efetiva perda financeira do obreiro. A expressão "meses de trabalho" inserta no título executivo carrega evidente viés teleológico: refere-se aos meses de efetiva prestação de serviços e percepção de salário. Considerar meses em que o contrato esteve suspenso em decorrência de auxílio-doença (sem pagamento de salários ou variáveis) como parte de um “divisor 12” implica desvirtuar a recomposição financeira devida à vítima. A…

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