Processo 0000865-45.2026.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000865-45.2026.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000865-45.2026.5.18.0241 AUTOR: GEUZA CARVALHO VIEIRA RÉU: K M M - HOTEIS E TURISMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a89bde proferido nos autos. DESPACHO Conforme constou em Ata de Audiência, a reclamada requereu que as perícias técnicas fossem realizadas após a audiência de instrução. Analiso. A ordem processual, conforme disposto no § 3º do art. 477 do CPC, estabelece a realização da perícia antes da coleta da prova oral. A lógica da produção probatória impõe tal sequência, uma vez que o perito pode condicionar suas conclusões à constatação de determinada situação fática. A inversão da ordem, portanto, poderia prejudicar o direito das partes à produção da prova oral, porquanto o direito à prova poderia restar precluso. Além disso, é cediço que as conclusões constantes dos laudos periciais, ao conferirem maior clareza acerca dos fatos controvertidos e da eventual existência de condições insalubres ou de doença ocupacional, frequentemente contribuem para a autocomposição, proporcionando às partes melhores condições para avaliar os riscos inerentes à demanda e eventual composição amigável. Dessa forma, para aferição das alegadas condições insalubres de trabalho, nomeio FABIANO CUNHA GOMES para atuar como perito judicial, independentemente de termo de compromisso. Ademais, tendo em vista a alegação de doença ocupacional, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado, nomeio o Dr. HÉLDER DE OLIVEIRA ANDRADA para atuar como perito médico, independentemente de termo de compromisso. Quanto à análise ergonômica (in loco) do ambiente laboral, deixo a critério do perito médico a avaliação acerca de sua necessidade para adequada elaboração do laudo. A perícia médica deverá avaliar a existência e a extensão de eventual incapacidade laborativa, sua natureza temporária ou permanente, bem como estabelecer a existência, ou não, de nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada, considerando, entre outros elementos, a idade do trabalhador, o período contratual e seu histórico laboral. Na elaboração do laudo pericial, o perito deverá observar as Diretrizes e Enunciados do Programa Trabalho Seguro, bem como as resoluções e normativas pertinentes do Conselho Federal de Medicina. Para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, terão as partes o prazo comum de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar os telefones e endereços eletrônicos para contato dos peritos, caso tais informações ainda não constem dos autos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intimem-se os peritos para início dos trabalhos. Os peritos terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos respectivos laudos, contados de suas intimações. Deverão os peritos comunicar às partes a data, o horário e o local das diligências, obrigatoriamente por e-mail e, facultativamente, por telefone, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por intermédio de seus procuradores, podendo utilizar os endereços eletrônicos constantes dos cabeçalhos, rodapés das petições e procurações juntadas aos autos. Ficam advertidas as partes de que possuem o dever de verificar não apenas a caixa de entrada de seus correios eletrônicos, mas também a caixa de spam, sob pena de preclusão da prova…

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