Processo 0000865-46.2025.5.12.0015
TRT12 • Agravo Regimental Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AgRT 0000865-46.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ERE AGRAVADO: ALINE WESCHENFELDER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000865-46.2025.5.12.0015 (AgRT) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ERE AGRAVADO: ALINE WESCHENFELDER RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO DISTINGUISHING APONTADO. NÃO PROVIMENTO. Ausente o distinguishing apontado pela parte agravante a justificar a reforma da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista por estar em conformidade com tese jurídica firmada pelo TST em IRR, nega-se provimento ao agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, provenientes do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, sendo agravante MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ e agravada ALINE WESCHENFELDER. O Município-réu interpõe agravo interno contra decisão proferida pelo então Exmo. Desembargador Presidente desta Corte, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional estava em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 118 da tabela de IRR do TST. Sustenta que, embora o caso dos autos seja correlato ao tratado no referido Tema, seu recurso de revista não guarda identidade com os casos que deram origem ao leading case. No aspecto, aduz que o seu argumento diz respeito à retirada pelo TST, ao fixar a tese jurídica, de um requisito expresso da norma, transformando um direito condicionado em direito automático, extrapolando a sua competência. Alega, assim, que a Lei nº 11.350/2006 não determinou o pagamento do adicional de insalubridade de forma indiscriminada, pois condicionou o reconhecimento à comprovação do trabalho em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos órgãos competentes. Diz, assim, que a tese jurídica firmada no Tema 118 afronta diretamente a lei. Intimada, a autora quedou-se silente. O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, opina pela inadmissibilidade do agravo interno (fls. 435-437). É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Fundamentos do voto de divergência proferido pelo Exmo. Desembargador Helio Bastida Lopes: Tem-se como pressuposto de admissibilidade recursal que a parte agravante indique, de forma expressa, eventual equívoco cometido na decisão colegiada que ou não aplicou ou aplicou incorretamente o precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de IRR. Ocorre que, no presente caso, o fundamento do agravo interno está totalmente dissociado no normativo regente. O agravante cinge-se a requerer o processamento de seu recurso de revista por entender que "A essência do argumento defendido no Recurso de Revista é que o TST ao lançar o Tema 118, teria legiferado ao retirar um requisito expresso da norma, transformando um direito condicionado em direito automático, extrapolando, portanto, a sua competência". Volta sua insurgência alegando que: "Verifica-se, portanto, que o Tema 118 do TST afronta a própria legislação de regência da matéria e a exigência literal de comprovação de que o trabalho seja exercido de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente.…
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