Processo 0000865-51.2025.5.09.0008

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000865-51.2025.5.09.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000865-51.2025.5.09.0008 AGRAVANTE: JAIR ANGELO SMANIOTTO E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cafc827 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000865-51.2025.5.09.0008 - Seção Especializada Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JAIR ANGELO SMANIOTTO BRUNA DOS SANTOS FURTADO (PR109451) GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA (PR109118) THEO BOTELHO MARES DE SOUZA (PR35464) Recorrido:   JOSCELITO CECHINATO Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 3564a2d; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 1e1f41c). Representação processual regular (Id 4ef9e15). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1 e 18; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. A Executada alega que o Colegiado confundiu os institutos da dedução e da compensação; que a compensação pretendida tem previsão legal; que o crédito do exequente (AADC) e a verba que se deseja compensar (adicional de periculosidade) possuem natureza salarial; que o acórdão enseja sua perda patrimonial; e que a decisão que indefere a compensação, ratificando o pagamento do adicional, sem a existência regulamentação válida, afronta o princípio constitucional da separação dos poderes. Ainda, acrescenta que fato novo ocorrido afastou a obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade e que manutenção do julgado representa enriquecimento ilícito da parte adversa. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Extrai-se da decisão agravada (fls. 2485/2486): "COMPENSAÇÃO [...] Ademais, o título executivo em que se funda a presente ação dispõe expressamente em sentido contrário à pretensão da executada, nos seguintes termos: "condeno a ré ao pagamento de forma cumulativa do adicional de Periculosidade e do adicional AADCT (parcelas vencidas e vincendas) aos substituídos que façam jus a ambos os adicionais pelo labor externo em vias públicas com uso de motocicleta, devendo a ré se abster de realizar qualquer desconto relativo ao adicional AADC e a devolver os valores indevidamente descontados sob este título." [...] O título executivo (sentença, que fora mantida pelo acórdão) tem o seguinte teor (fls. 16/20): ADICIONAL AADC e ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO [...] Entretanto, a leitura conjunta das…

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