Processo 0000865-56.2015.5.12.0028

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000865-56.2015.5.12.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000865-56.2015.5.12.0028 AGRAVANTE: RAFAEL SILVERIO E OUTROS (3) AGRAVADO: ACEVI VIDROS EIRELI - EPP E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000865-56.2015.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ISAAC MAGDIEL MARTINS AGRAVADOS: ACEVI VIDROS EIRELI - EPP, RENATA FABIOLA HEIL KOERBEL,  RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. SISBAJUD. CABIMENTO. A impenhorabilidade de bem de família não impede a busca por ativos financeiros dos herdeiros via SISBAJUD, até o limite do quinhão hereditário, em execução já redirecionada e com trânsito em julgado. Provimento.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nr. 0000865-56.2015.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante ISAAC MAGDIEL MARTINS e agravados ACEVI VIDROS EIRELI - EPP E OUTRO (1). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente, ISAAC MAGDIEL MARTINS, contra a decisão de ID. 7c19734, que indeferiu a utilização do sistema SISBAJUD em face dos herdeiros do executado. Contrarrazões apresentadas pelo agravado ACEVI VIDROS EIRELI - EPP E OUTROS, no ID. 64b9bdd (fls. 820-824). É o relatório.       VOTO   Não conheço da contraminuta de RENATA FABIOLA HEIL KOERBEL apresentada no ID. e06de8e (fls. 836-838), ante a preclusão consumativa em face da interposição da petição de ID. 73670f4, em 17/03/2026. Conheço do agravo de petição de ID. f2335c5 e da contraminuta de ID. 64b9bdd, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE       - EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE   O Agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização do SISBAJUD contra os herdeiros, sob o fundamento de que não há comprovação de herança capaz de responder pela dívida ou de que a viúva tenha deixado de residir no imóvel da família. Alega o Agravante que a decisão agravada viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), uma vez que o acórdão de ID. f1f4ee4, já transitado em julgado, fixou as seguintes premissas obrigatórias: a) O redirecionamento da execução aos herdeiros, independentemente de abertura de inventário (art. 779, CPC); b) A responsabilidade patrimonial dos herdeiros na proporção de seus quinhões, com base no Princípio da Saisine (art. 1.784, CC). Sustenta, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família protege exclusivamente o imóvel destinado à residência, não conferindo aos herdeiros um "salvo-conduto" patrimonial. Afirma que os herdeiros respondem até o limite do valor do quinhão que lhes cabe sobre o patrimônio deixado pelo de cujus, e que ativos financeiros próprios dos herdeiros podem e devem ser objeto de tentativa de constrição via SISBAJUD, respeitando-se o limite do quinhão hereditário. A parte Agravada, em suas contrarrazões (ID. 64b9bdd), defende a manutenção da decisão de primeiro grau, argumentando que o imóvel onde reside a viúva é o único bem deixado pelo "de cujus" e já foi declarado bem de família em decisão transitada…

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