Processo 0000865-59.2026.5.05.0612
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000865-59.2026.5.05.0612 RECLAMANTE: JAMILE MOREIRA PRATES RECLAMADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40484eb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista por meio da qual a parte Reclamante, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretende providência judicial relativa ao bloqueio do saldo de faturas da reclamada, a fim de que se assegure o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Requer ainda tutela antecipada, no sentido de possibilitar o levantamento dos valores depositados na conta do FGTS. 2. Constata-se que o deslinde da questão requer a análise acerca da ruptura do vínculo de emprego entre as partes, imprescindível para a apreciação do pedido. evidenciando-se inafastável o conhecimento exauriente do processo, necessário à formação do convencimento judicial. 3. Ainda, recebe-se a medida de bloqueio pleiteada como tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto, nos moldes do artigo 301 do CPC. A respeito do arresto, segue jurisprudência exarada ao tempo do CPC de 1973: "O arresto constitui medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa, que consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, a fim de assegurar a viabilidade da futura penhora, na qual virá converter-se ao tempo da efetiva execução. É instrumento de garantia e não de execução, portanto se trata de medida de exceção que somente pode ser concedida mediante o preenchimento dos requisitos essenciais previstos nos arts. 813 e 814 do C.P.C., que pressupõem situações específicas, em que o devedor, efetivamente, está-se furtando, ou na iminência de furtar-se, ao cumprimento de uma obrigação consistente em dívida líquida e certa." (TST-SBDI2-ROAC n. 417.494/98-3-Red. Min. Ronaldo Leal). 4. Com efeito, no caso em tela, não vislumbro a existência de justificativas para concessão da tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto, haja vista a ausência de prova documental convincente das alegações manifestadas. A mera informação de que a empresa não vai cumprir com as suas obrigações não é suficiente para suprir o requisito do periculum in mora. 5. Desta forma, na falta do preenchimento dos requisitos elementares para caracterização do pleito, sobretudo "inaudita altera pars", fica indeferida a pretendida tutela de urgência de natureza cautelar. E, dado os motivos elencados supra, não vislumbro, de modo flagrante, a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sobretudo inaudita altera pars, restando, pois, a pretendida antecipação dos efeitos da indeferida tutela. 7. Notifique-se o Reclamante da presente decisão, por meio de seu patrono. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 28 de abril de 2026. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE MOREIRA PRATES
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