Processo 0000865-60.2024.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000865-60.2024.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000865-60.2024.5.09.0663 RECORRENTE: PRISCILA GLEYCY BARBOSA RECORRIDO: PRO LIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS EM CONDOMINIOS E EMPRESAS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000865-60.2024.5.09.0663 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, buscando a reforma da sentença para que seja aplicada a multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias incontroversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da ausência de pagamento de verbas rescisórias incontroversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT exige a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência. 4.  A ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias incontroversas, por parte da reclamada, torna devida a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, por se tratar de verbas incontroversas não quitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O inadimplemento de verbas rescisórias incontroversas enseja a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, EM DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para: a) condenar a parte ré ao pagamento do FGTS referente todo o período contratual, bem como da indenização de 40% sobre o FGTS, autorizada a apresentação pela parte reclamada dos comprovantes de depósito do FGTS, evitando o bis in idem, no prazo de dez dias após intimada do trânsito em julgado, sob pena de execução direta pelo valor equivalente; b) condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, por todo período do contrato de trabalho, conforme parâmetros fixados na fundamentação, bem como determinar que os honorários periciais respectivos sejam pagos pela ré; c) reconhecer responsabilidade subsidiária do 2º réu, da admissão da autora até 11/09/2022; d) reduzir para 10% o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela reclamante.  De ofício, determina-se que: a) a partir de 30/08/2024, os créditos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros legais equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, em atenção à nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados