Processo 0000865-61.2025.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000865-61.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO LOPES FERREIRA RECLAMADO: DARIONILDO GRALHA DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2723a75 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O presente caso refere-se a saneamento do processo, em sede de liquidação de sentença. Considerando que a sentença executiva determinou como obrigação de fazer não só a anotação da CTPS, como também o depósito do FGTS (ID. 78c9dac ): III. CONDENAR O DEMANDADO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NOS REGISTROS NA CTPS, DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE TODO O CONTRATO NOS TERMOS, PRAZOS E SOB AS COMINAÇÕES CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO, PARTE AQUI INTEGRANTE COMO SE LITERALMENTE TRANSCRITOS ESTIVESSEM. Considerando que o reclamante deixou de apresentar documentação necessária para a assinatura da sua CTPS. Ante o exposto, DECIDO: I - Determinar que a secretaria proceda à anotação da CTPS do autor. II - Notificar a reclamada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento das obrigações de fazer, nos termos da sentença de ID. 78c9dac , consistente no depósito do FGTS, sob pena de liquidação dos créditos correspondentes; III. Sucessivamente, notificar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no início da execução e, caso positivo, apresentar os cálculos de liquidação, inclusive quantos à obrigações de fazer não cumpridas, além dos encargos sociais e honorários periciais, se houver, observando rigorosamente os termos da Decisão "exequenda" e sob as penalidades dos arts. 793-A a 793-D da CLT. Ressaltar que as planilhas de cálculos deverão ser apresentadas na modalidade PJE-CALC, preferencialmente acompanhadas do arquivo “PJC”, nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017; IV. No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle do prazo prescricional, com o regular movimento no sistema Pje (Sobrestamento - Prescrição Intercorrente (12259), independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT; Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. V. Apresentada a conta de liquidação, intime-se a demandada para, querendo, impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT, também no formato PJE Calc, arquivo PJC. VI. Após, tragam os autos conclusos para Decisão de Homologação dos cálculos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 20 de abril de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO LOPES FERREIRA
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